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SMP - JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Superior do Trabalho

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho

Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994) - http://www.tst.gov.br/

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
Seção de Dissídios Individuais (Subseção II).

71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. (nova redação - DJ 11-11-04)
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
RXOFROAR 356210/97, T. Pleno, Min. Milton de Moura França, julgado em 03.12.04
ROAR 538430/99, Min. Luciano de Castilho, DJ 17.08.01
RXOFROAR 417129/98, Juiz Conv. Márcio do Valle, DJ 10.08.01
RXOFROAR 413120/97, Juiz Conv. Márcio do Valle, DJ 29.09.00
ROAR 465759/98, Min. Francisco Fausto, DJ 30.06.00
ROAR 232495/95, Ac. SDI-2 4013/97, Min. João Oreste Dalazen, DJ 17.10.97
ROAR 201016/95, Ac. SDI-2 1352/97, Min. João Oreste Dalazen, DJ 30.05.97
ROAR 78171/93, Ac. SDI-2 4355/95, Red. Min. Galba Velloso, DJ 23.02.96
Histórico
Redação original - inserida em 08.11.00
71. Ação rescisória. Vinculação do salário do servidor público ao salário mínimo. Violação do art. 7º, IV, da CF/88.
Viola o art. 7º, IV, da CF/88, ensejando a procedência de ação rescisória, decisão que defere reajuste de vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário mínimo.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

08/11/2004
TST altera redação de OJ sobre fixação de salário profissional

A fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário-mínimo não ofende o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. Esse entendimento está na nova redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 71 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada por unanimidade pelo Pleno do TST. De acordo com a OJ, a violação do dispositivo constitucional só ocorre quando há previsão de correção automática do salário conforme o reajuste do salário mínimo.

O novo entendimento reflete a posição consolidada pela SDI-2 face às ações rescisórias propostas ao TST em processos envolvendo a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. O art. 7º, IV, da Constituição prevê a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim e tem sido utilizado como referência jurídica nas ações rescisórias.

A ementa da nova redação definida para a OJ nº 71 da SDI-2 foi assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. Segundo o texto que passará a vigorar oficialmente, logo após sua publicação, “a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a estipulação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”.

A redação anterior da OJ nº 71 apresentava uma perspectiva mais restrita ao prever, para os julgamentos das ações rescisórias, a violação constitucional (art.º, IV) para as decisões que determinassem reajuste de vencimentos vinculados ao salário mínimo. O antigo texto também limitava seu entendimento a situações envolvendo a recomposição dos salários profissionais de empregados públicos.

A mudança da Orientação Jurisprudencial nº 71 ocorreu durante o exame de um recurso do Estado do Pará, representando a Secretaria Estadual de Agricultura. A causa tramitou inicialmente na SDI-2, mas foi remetida ao Pleno para que fosse apreciada a questão relacionada com a vinculação do salário profissional de engenheiro ao salário mínimo.

De acordo com o posicionamento adotado pelo Pleno do TST, a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo – por exemplo, a definição da remuneração do engenheiro em 8,5 salários mínimos – não representa uma afronta ao texto constitucional. A afronta à Constituição, segundo a nova OJ 71, só ocorreria se a recomposição do salário profissional estivesse atrelada ao reajuste do salário mínimo. (RXOFROAR 356210/1997.9) - http://www.tst.gov.br/notícias/

 
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